Legislação
Medida Provisória 608, de 28/02/2013
- A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor:
Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 17, I (Art. 6º. Efeitos a partir de 01/01/2014).Parágrafo único - A não adição de que trata o caput sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.
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