Legislação
Medida Provisória 609, de 08/03/2013
Art. 7º
Art. 7º
- A Lei 12.599, de 23/03/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 6º ([Conversão da Medida Provisória 545, de 29/09/2011]. Tributário. Administrativo. Legislação tributário e administrativa. Alteração.) [Art. 6º - A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados a exportação.
[...].
§ 6º - Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora.] (NR)
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