Legislação

Medida Provisória 610, de 02/04/2013

Art.
Art. 1º

- Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra instituído pelo art. 1º da Lei 10.420, de 10/04/2002, no valor de até R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei 10.420/2002, suplementar ao adicional autorizado pelo art. 1º da Medida Provisória 587, de 9/11/2012 e ampliado pelo art. 1º da Medida Provisória 603, de 18/01/2013.

Decreto 7.977, de 02/04/2013 (Aporte de recursos da União de que trata a Medida Provisória 610, de 02/0/42013, e sobre a ampliação do valor adicional do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, para a safra 2011/2012)
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 1º, e ss. (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)

§ 1º - O pagamento do adicional ao Benefício, autorizado na forma do caput será feito em até quatro parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) subsequentes ao pagamento da parcelas adicionais autorizadas na Medida Provisória 587/2012.

§ 2º - Fica vedado o pagamento, aos agricultores familiares, de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.

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