Legislação

Medida Provisória 610, de 02/04/2013

Art.
Art. 5º

- A venda referida no caput do art. 4º será feita pelo Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 1º - A venda deverá ser feita nos exatos limites e condições de venda estabelecidos pelo Poder Executivo federal definidos ao amparo do inciso III do caput do art. 3º da Medida Provisória 603/2013.

Medida Provisória 603, de 18/01/2013 (Administrativo. Altera a Medida Provisória 587, de 09/11/2012, que autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004; e estabelece medidas para aquisição de milho em grãos para o atendimento ao Programa de Venda Balcão aos pequenos criadores situados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene)

§ 2º - A entrega do milho será feita no porto de destino designado pelo Estado donatário, ficando a seu cargo os custos de remoção, ensacamento, distribuição e outros necessários ao cumprimento da destinação prevista no art. 4º.

§ 3º - Até cinquenta por cento dos recursos recebidos com a venda do milho doado poderá ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o § 2º.

§ 4º - A diferença entre o arrecadado nos termos do § 1º e os custos referidos nos §§ 2º e 3º será alocada em ações de apoio aos pequenos criadores, com insumos complementares ao milho na alimentação animal.

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