Legislação

Medida Provisória 612, de 04/04/2013

Art. 13
Art. 13

- A movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e os serviços conexos:

I - serão prestados sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:

a) quando não houver interesse na exploração dessas atividades pela iniciativa privada em locais de fronteira alfandegados;

b) enquanto se aguardam os trâmites do contrato de arrendamento de locais de fronteira alfandegado; ou

c) na hipótese de intervenção de que trata o inciso II do § 2º do art. 12; e

II - poderão ser prestados sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda em capitais da Região Norte onde não houver interesse da iniciativa privada em prestá-los.

§ 1º - Os serviços prestados na forma deste artigo serão pagos pelos usuários, por meio de tarifas estabelecidas por ato do Ministro de Estado da Fazenda para cada atividade específica, que deverão custear integralmente as respectivas execuções.

§ 2º - As receitas decorrentes da cobrança dos serviços referidos no caput serão destinadas ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF.

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