Legislação
Medida Provisória 613, de 07/05/2013
- O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, existente na data de publicação desta Medida Provisória, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: [[[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º (Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)