Legislação

Medida Provisória 615, de 17/05/2013

Art. 14
Art. 14

- Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e instruções necessárias ao seu cumprimento.

§ 1º - No prazo de cento e oitenta dias, o Banco Central do Brasil, tendo em vista diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as condições mínimas para prestação dos serviços de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer, para os arranjos de pagamento, os instituidores de arranjo de pagamento e as instituições de pagamento já em funcionamento, prazos para adequação às disposições desta Medida Provisória, às normas por ele estabelecidas e às diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

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