Legislação

Medida Provisória 615, de 17/05/2013

Art. 15
Art. 15

- Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, a valor de mercado e até o limite dos créditos totais detidos, em 1º de março de 2013, por ela e pela Eletrobrás junto a Itaipu Binacional.

§ 1º - As características dos títulos de que trata o caput serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Os valores recebidos pela União em decorrência de seus créditos junto a Itaipu Binacional serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal.

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