Legislação
Medida Provisória 618, de 05/06/2013
- Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 26 da Lei 9.491, de 9/09/1997; no art. 12 da Lei 10.438, de 26/04/2002; no art. 1º da Lei 11.688, de 4/06/2008; e no art. 1º e no art. 2-A da Lei 11.948, de 16/06/2009.
§ 1º - As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - as dívidas originais e os saldos renegociados deverão ser considerados pelo seu valor de face; e
II - a remuneração poderá ser:
a) equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo; ou
b) caso mantida, sobre parte da dívida, uma remuneração baseada no custo de captação externa do Tesouro Nacional, em dólares norte-americanos, a remuneração será estabelecida em função do custo à época da renegociação, admitida a sua revisão, em intervalos não inferiores a três anos.
§ 2º - Nos contratos celebrados ou renegociados com fundamento na Lei 11.948/2009, ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar o não pagamento de antecipações devidas e não realizadas desde 30 de abril de 2013 pelo BNDES à União.
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Lei 11.688, de 04/06/2008, art. 1º (BNDES. Fonte Adicional de Recursos)
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 12 ([Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001]. Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 26 ( [Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97]. Programa Nacional de Desestatização - PND)