Legislação

Medida Provisória 621, de 08/07/2013

Art. 21

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 21

- Poderá ser concedida bolsa para atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço nos cursos de graduação e residência médica ofertados pelas instituições federais de educação superior ou pelo Ministério da Saúde.

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