Legislação
Medida Provisória 621, de 08/07/2013
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 22- Os médicos participantes e seus dependentes legais ficarão isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei 6.815/1980, e no Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985.
Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985 (Administrativo. Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei 6.815, de 19/08/80)Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 20, e ss. (Estrangeiro)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;