Legislação
Medida Provisória 621, de 08/07/2013
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 24- O quantitativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfeiçoamento de que trata esta Medida Provisória observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas aos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas no Orçamento Geral da União.
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