Legislação

Medida Provisória 621, de 08/07/2013

Art.

Capítulo III - DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL (Ir para)

Art. 6º

- As instituições de ensino superior promoverão a adequação da matriz curricular dos cursos de medicina para atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, nos prazos e na forma definida pelo CNE, em parecer homologado pelo Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único - O CNE terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, para submeter o parecer referido no caput ao Ministro de Estado da Educação.

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