Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 74

Capítulo VIII - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS (Ir para)

Seção I - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Subseção I - DAS CONTROLADORAS (Ir para)
Art. 74

- Até o ano calendário de 2017, as parcelas de que trata o art. 73, restritas aos resultados decorrentes de renda ativa própria, poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes situações:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 74. Vigência e efeitos).

I - situadas em país com o qual o Brasil não mantenha acordo em vigor para troca de informações para fins tributários;

II - localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996 ou estejam submetidas a regime de tributação definido no inciso III do caput do art. 80; ou

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24, e s. (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)

III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II do caput.

§ 1º - A consolidação prevista neste artigo deverá conter a demonstração individualizada em subcontas prevista no art. 72 e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - O resultado positivo da consolidação prevista no caput deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.

§ 3º - No caso de resultado negativo da consolidação prevista no caput, a controladora domiciliada no Brasil deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e prazo estabelecidos pela RFB.

§ 4º - Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o § 3º, nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, até o quinto ano-calendário subsequente.

§ 5º - O prazo de que trata o § 4º não correrá enquanto a pessoa jurídica no exterior estiver em período anterior ao início das operações da empresa, na forma definida em regulamento.

§ 6º - O prejuízo auferido no exterior por controlada direta de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 73 não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere este artigo.

§ 7º - A opção pela consolidação de que trata este artigo é irretratável para o ano-calendário correspondente.

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