Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013
(D.O. 12/11/2013)

Art. 73

- A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 72.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 73. Vigência e efeitos).

§ 1º - O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente a anos-calendário anteriores à produção de efeitos desta Medida Provisória poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem.

§ 2º - Observado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei 12.708, de 17/08/2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada direta, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.

Lei 12.708, de 17/08/2012, art. 91 (LDO/2013)

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se somente nos casos de controlada direta contratada por pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei 9.478, de 6/08/1997.

Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

Art. 74

- Até o ano calendário de 2017, as parcelas de que trata o art. 73, restritas aos resultados decorrentes de renda ativa própria, poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes situações:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 74. Vigência e efeitos).

I - situadas em país com o qual o Brasil não mantenha acordo em vigor para troca de informações para fins tributários;

II - localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996 ou estejam submetidas a regime de tributação definido no inciso III do caput do art. 80; ou

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24, e s. (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)

III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II do caput.

§ 1º - A consolidação prevista neste artigo deverá conter a demonstração individualizada em subcontas prevista no art. 72 e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - O resultado positivo da consolidação prevista no caput deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.

§ 3º - No caso de resultado negativo da consolidação prevista no caput, a controladora domiciliada no Brasil deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e prazo estabelecidos pela RFB.

§ 4º - Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o § 3º, nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, até o quinto ano-calendário subsequente.

§ 5º - O prazo de que trata o § 4º não correrá enquanto a pessoa jurídica no exterior estiver em período anterior ao início das operações da empresa, na forma definida em regulamento.

§ 6º - O prejuízo auferido no exterior por controlada direta de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 73 não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere este artigo.

§ 7º - A opção pela consolidação de que trata este artigo é irretratável para o ano-calendário correspondente.


Art. 75

- Quando não houver consolidação, nos termos do art. 74, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 75. Vigência e efeitos).

I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e

II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, até o quinto ano-calendário subsequente.


Art. 76

- O disposto nesta Subseção aplica-se à coligada equiparada a controladora nos termos do art. 79.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 76. Vigência e efeitos).

Art. 77

- Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes condições, cumulativamente, relativas à investida:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 77. Vigência e efeitos).

I - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III do caput do art. 80;

II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996;

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24, e s. (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)

III - não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II; e

IV - tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total, nos termos definidos no art. 80.

§ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil:

I - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;

II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou

III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.

§ 2º - Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º, considera-se:

I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior; e

II - pago o lucro, quando ocorrer:

a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no Brasil;

b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;

c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; ou

d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.

§ 3º - Os resultados auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos no caput serão tributados na forma do art. 78.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil for equiparada à controladora nos termos do art. 79.


Art. 78

- Na hipótese em que se verifique o descumprimento de pelo menos uma das condições previstas no caput do art. 77, a parcela do ajuste do valor do investimento na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 78. Vigência e efeitos).

I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e

II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem até o quinto ano-calendário subsequente.

§ 1º - Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da coligada no Brasil.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora nos termos do art. 79.


Art. 79

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de cinquenta por cento do capital votante da coligada no exterior.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 79. Vigência e efeitos).

Parágrafo único - Para efeitos do disposto no caput, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:

I - a pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243 (S/A)

II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976;

III - a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

IV - a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

V - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros, administradores, sócios ou acionista controlador em participação direta ou indireta; e

VI - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24, e ss. (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)

Art. 80

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 80. Vigência e efeitos).

I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as seguintes receitas decorrentes de:

a) royalties;

b) juros;

c) dividendos;

d) participações societárias;

e) aluguéis;

f) ganhos de capital;

g) aplicações financeiras; e

h) intermediação financeira;

II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e

III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a vinte por cento.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do caput para até quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente.


Art. 81

- Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, ou coligada, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas coligadas domiciliadas no Brasil.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 81. Vigência e efeitos).

Art. 82

- Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei 9.430/1996, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei 12.249, de 11/06/2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79 e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em qualquer das hipóteses, tenham sido recolhidos.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 82. Vigência e efeitos).
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 24, e ss. ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 18, e ss. (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)

§ 1º - A dedução de que trata o caput:

I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;

II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;

III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e

IV - deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos no caput.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 78.


Art. 83

- A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada, direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas no lucro real da controladora no Brasil, até o limite do imposto sobre a renda incidente no Brasil sobre as referidas parcelas.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 83. Vigência e efeitos).

§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada e do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem, inclusive o imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira.

§ 2º - No caso de consolidação, deverá ser considerado para efeito da dedução prevista no caput o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas, cujos resultados positivos tiverem sido consolidados, na proporção entre o resultado positivo da consolidação e o somatório das parcelas positivas consolidadas.

§ 3º - No caso de não haver consolidação, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualizada, por controlada, direta ou indireta.

§ 4º - O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido não poderá exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados incluído na apuração do lucro real.

§ 5º - O tributo pago no exterior a ser deduzido será convertido em Reais, tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do balanço apurado.

§ 6º - Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em Dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais.

§ 7º - Na hipótese de os lucros da controlada, direta ou indireta, vierem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da controladora domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação, e deverá respeitar os limites previstos nos §§ 4º e 8º deste artigo.

§ 8º - O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição.

§ 9º - Para fins de dedução, o documento relativo ao imposto sobre a renda pago no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.


Art. 84

- A pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 77, observados os limites previstos nos §§ 4º e 8º do art. 83.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 84. Vigência e efeitos).

Parágrafo único - Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vier a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção, e deverá respeitar os limites previstos no caput.


Art. 85

- A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79, poderá considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata o art. 83, o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos pela controlada domiciliada no exterior.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 84. Vigência e efeitos).

Parágrafo único - O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela controlada, com a inclusão do imposto retido, e está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido da controlada.


Art. 86

- À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 73 a 76 e 78, poderão ser pagos na proporção dos resultados distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 86. Vigência e efeitos).

I - no primeiro ano subsequente ao período de apuração, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do resultado apurado; e

II - no quinto ano subsequente ao período de apuração, será considerado distribuído o saldo remanescente dos resultados, ainda não oferecidos à tributação.

§ 1º - No caso de infração ao art. 87, será aplicada multa isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado.

§ 2º - A opção , na forma prevista neste artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito tributário, relativa ao período de apuração dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela RFB.

§ 3º - A opção pelo pagamento na forma deste artigo está condicionada à desistência de processos administrativos e judiciais sobre a matéria e configura ato inequívoco que importa em reconhecimento de débito pelo devedor e renúncia ao direito sobre o qual se fundamente eventual impugnação administrativa ou ação judicial, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.

CTN, art. 174, parágrafo único, IV (Prescrição. Interrupção).

§ 4º - No caso de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso.

§ 5º - O valor do pagamento será acrescido de juros calculados com base na taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo.


Art. 87

- A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, na forma do art. 86, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 87. Vigência e efeitos).

I - não sujeita a regime de subtributação;

II - não localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996;

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24, e s. (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)

III - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput; e

IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 80.


Art. 88

- Aplica-se o disposto nos arts. 86 e 87 ao resultado da filial ou da sucursal, no exterior.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 88. Vigência e efeitos).

§ 1º - Para efeitos desta Medida Provisória, o resultado de filial ou sucursal da pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou de suas controladas, direta ou indireta, no exterior, terá o mesmo tratamento conferido à subsidiária integral domiciliada no exterior.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º a filiais ou sucursais de controladas, direta ou indireta, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil que esteja situada no mesmo país de sua matriz.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, os resultados de matriz e filiais ou sucursais deverão ser consolidados e entendidos como uma única pessoa jurídica.


Art. 89

- Os lucros decorrentes de participações em sociedades controladas domiciliadas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda, quando se verificar pelo menos uma das situações abaixo:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 89. Vigência e efeitos).

I - a controlada estiver localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996;

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24, e s. (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)

II - a controlada estiver submetida a regime de subtributação definido no inciso III do caput do art. 80; ou

III - a pessoa física residente no Brasil não possuir os documentos de constituição da pessoa jurídica domiciliada no exterior e devidas alterações, registrados em órgão(s) competente(s), de domínio público, que identifiquem os demais sócios.

§ 1º - O rendimento de que trata o caput estará sujeito ao pagamento mensal do imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da disponibilização, a título de antecipação, e deverá compor a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.

§ 2º - Quando do recebimento efetivo dos dividendos, a variação cambial positiva, se houver, deverá ser tributada como ganho de capital.

§ 3º - Os lucros de que trata este artigo:

I - serão considerados para fins de tributação do imposto sobre a renda da pessoa física controladora no Brasil na proporção da sua participação no capital da controlada;

II - são os apurados no balanço ou balanços levantados pela controlada no exterior no curso do ano-calendário; e

III - serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados pela controlada no exterior.


Art. 90

- Aplica-se o disposto no art. 89 às pessoas físicas, residentes no Brasil, que em conjunto com outras pessoas físicas ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas vinculadas, conforme definidas no art. 91, detenham participação superior a cinquenta por cento do capital votante da pessoa jurídica controlada domiciliada no exterior.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 90. Vigência e efeitos).

Art. 91

- Para efeitos do disposto no art. 90, será considerada vinculada à pessoa física residente no Brasil:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 91. Vigência e efeitos).

I - a pessoa física que seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro da pessoa física residente no Brasil;

II - a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores sejam parentes ou afins até o terceiro grau, cônjuges ou companheiros da pessoa física residente no Brasil;

III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil é sócia, titular ou quotista;

IV - a pessoa física que seja sócia, conselheira ou administradora da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil é sócia; e

V - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, que seja associada com qualquer pessoa jurídica, da qual a pessoa física residente no Brasil seja sócia, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto nos incisos III a V do caput, serão consideradas as participações que representem mais de dez por cento do capital votante.