Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 85

Capítulo VIII - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS (Ir para)

Seção I - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Subseção V - DAS DEDUÇÕES (Ir para)
Art. 85

- A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79, poderá considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata o art. 83, o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos pela controlada domiciliada no exterior.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 84. Vigência e efeitos).

Parágrafo único - O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela controlada, com a inclusão do imposto retido, e está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido da controlada.

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