Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 92

Capítulo IX - DO PARCELAMENTO ESPECIAL (Ir para)

Art. 92

- A Lei 12.865, de 9/10/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 92. Vigência e efeitos).
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 39 (Atividade agrícola. Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera as leis que menciona)
[Art. 39 - [...]
I - pagos à vista com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de cem por cento das multas isoladas, de cem por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou
[...]
§ 3º - Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
[...].
§ 16 - Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto neste artigo.] (NR)
[Art. 40 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser:
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 74 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
[...]
II - parcelados em até cento e oitenta prestações, sendo vinte por cento de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de oitenta por cento das multas isoladas, de cinquenta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal.
[...]
§ 7º - Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou isoladas, a juros moratórios e até trinta por cento do valor do principal do tributo, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere inciso II do caput, poderão ser liquidados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios e de sociedades controladoras e controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento.
§ 8º - [...]
[...]
II - somente será admitida a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios ou incorridos pelas sociedades controladoras e controladas até 31 de dezembro de 2012; e
III - aplica-se à controladora e à controlada, para fins de aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, o conceito previsto no § 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976.
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243 (S/A)
[...]
[§ 15 - Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13, nos incisos V e IX do caput do art. 14 da Lei 10.522, de 19/07/2002, e no parágrafo único do art. 4º da Lei 11.941, de 27/05/2009.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 4º (Regime Tributário de Transição - RTT)
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 11 ([Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001]. CADIN)
[...]] (NR) ]
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