Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 80

Capítulo VIII - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS (Ir para)

Seção I - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Subseção IV - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 80

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 80. Vigência e efeitos).

I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as seguintes receitas decorrentes de:

a) royalties;

b) juros;

c) dividendos;

d) participações societárias;

e) aluguéis;

f) ganhos de capital;

g) aplicações financeiras; e

h) intermediação financeira;

II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e

III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a vinte por cento.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do caput para até quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente.

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