Legislação
Medida Provisória 627, de 11/11/2013
Capítulo VIII - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS (Ir para)
Seção I - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Subseção IV - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 80- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 80. Vigência e efeitos).I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as seguintes receitas decorrentes de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira;
II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e
III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a vinte por cento.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do caput para até quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente.
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