Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 88

Capítulo VIII - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS (Ir para)

Seção I - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Subseção VI - DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 88

- Aplica-se o disposto nos arts. 86 e 87 ao resultado da filial ou da sucursal, no exterior.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 88. Vigência e efeitos).

§ 1º - Para efeitos desta Medida Provisória, o resultado de filial ou sucursal da pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou de suas controladas, direta ou indireta, no exterior, terá o mesmo tratamento conferido à subsidiária integral domiciliada no exterior.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º a filiais ou sucursais de controladas, direta ou indireta, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil que esteja situada no mesmo país de sua matriz.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, os resultados de matriz e filiais ou sucursais deverão ser consolidados e entendidos como uma única pessoa jurídica.

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