Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013
(D.O. 12/11/2013)

Art. 86

- À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 73 a 76 e 78, poderão ser pagos na proporção dos resultados distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 86. Vigência e efeitos).

I - no primeiro ano subsequente ao período de apuração, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do resultado apurado; e

II - no quinto ano subsequente ao período de apuração, será considerado distribuído o saldo remanescente dos resultados, ainda não oferecidos à tributação.

§ 1º - No caso de infração ao art. 87, será aplicada multa isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado.

§ 2º - A opção , na forma prevista neste artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito tributário, relativa ao período de apuração dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela RFB.

§ 3º - A opção pelo pagamento na forma deste artigo está condicionada à desistência de processos administrativos e judiciais sobre a matéria e configura ato inequívoco que importa em reconhecimento de débito pelo devedor e renúncia ao direito sobre o qual se fundamente eventual impugnação administrativa ou ação judicial, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.

CTN, art. 174, parágrafo único, IV (Prescrição. Interrupção).

§ 4º - No caso de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso.

§ 5º - O valor do pagamento será acrescido de juros calculados com base na taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo.


Art. 87

- A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, na forma do art. 86, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 87. Vigência e efeitos).

I - não sujeita a regime de subtributação;

II - não localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996;

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24, e s. (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)

III - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput; e

IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 80.


Art. 88

- Aplica-se o disposto nos arts. 86 e 87 ao resultado da filial ou da sucursal, no exterior.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 88. Vigência e efeitos).

§ 1º - Para efeitos desta Medida Provisória, o resultado de filial ou sucursal da pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou de suas controladas, direta ou indireta, no exterior, terá o mesmo tratamento conferido à subsidiária integral domiciliada no exterior.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º a filiais ou sucursais de controladas, direta ou indireta, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil que esteja situada no mesmo país de sua matriz.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, os resultados de matriz e filiais ou sucursais deverão ser consolidados e entendidos como uma única pessoa jurídica.