Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 91

Capítulo VIII - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS (Ir para)

Seção II - DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Art. 91

- Para efeitos do disposto no art. 90, será considerada vinculada à pessoa física residente no Brasil:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 91. Vigência e efeitos).

I - a pessoa física que seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro da pessoa física residente no Brasil;

II - a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores sejam parentes ou afins até o terceiro grau, cônjuges ou companheiros da pessoa física residente no Brasil;

III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil é sócia, titular ou quotista;

IV - a pessoa física que seja sócia, conselheira ou administradora da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil é sócia; e

V - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, que seja associada com qualquer pessoa jurídica, da qual a pessoa física residente no Brasil seja sócia, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto nos incisos III a V do caput, serão consideradas as participações que representem mais de dez por cento do capital votante.

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