Legislação
Medida Provisória 627, de 11/11/2013
Capítulo VIII - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS (Ir para)
Seção I - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Subseção V - DAS DEDUÇÕES (Ir para)
Art. 81- Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, ou coligada, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas coligadas domiciliadas no Brasil.
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 81. Vigência e efeitos).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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