Legislação

Medida Provisória 629, de 18/12/2013

Art.
Art. 3º

- Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente setenta e cinco por cento ao Estado e vinte e cinco por cento aos seus Municípios.

Parágrafo único - O rateio entre os Municípios da parcela de que trata o parágrafo único do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2013.

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