Legislação
Medida Provisória 632, de 24/12/2013
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.768, de 19/11/2003, art. 8º-A (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA). [Art. 8º-B - A partir de 01/01/2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de:
I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei 10.871, de 20/05/2004.
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 20-A ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira). Parágrafo único - A partir de 01/01/2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.] (NR)
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