Legislação
Medida Provisória 632, de 24/12/2013
- Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.
Parágrafo único - A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de seis meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;