Legislação

Medida Provisória 651, de 09/07/2014

Art. 17
Art. 17

- Para gozo da isenção de que trata o caput do art. 16, as ações devem ser adquiridas a partir da data de publicação desta Medida Provisória:

I - por ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas subsequentes de ações;

II - em bolsas de valores, inclusive para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações até a data de publicação desta Medida Provisória com observância das condições aqui estabelecidas;

III - no exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei 6.404, de 15/12/1976; ou

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

IV - por meio de bonificações em ações distribuídas até 31 de dezembro de 2023.

§ 1º - A manutenção da isenção prevista no caput depende da permanência das ações em depositários centrais de ações, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - Até 31 de dezembro de 2023, é vedada a compensação de perdas ou prejuízos incorridos na alienação das ações nos termos do caput.

§ 3º - Até 31 de dezembro de 2023, o valor de alienação das ações referidas neste artigo não será computado para fins de cálculo do limite a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 3º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)

§ 4º - O empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a manutenção do direito à isenção pelo emprestador, pessoa física.

§ 5º - Em relação ao investidor que já tenha adquirido as ações a que se refere o inciso II do caput na data da publicação desta Medida Provisória, o custo de aquisição dessas ações será ajustado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos trinta pregões anteriores à data da publicação desta Medida Provisória.

§ 6º - As ações adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro de 2023 terão seus custos de aquisição ajustados, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos últimos trinta pregões anteriores a 31 de dezembro de 2023.

§ 7º - As entidades responsáveis pelo depósito centralizado deverão disponibilizar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação às companhias de que trata o art. 16 desta Medida Provisória, o valor correspondente à média do preço de fechamento das ações de sua emissão, ponderada pelo volume negociado, nos últimos trinta pregões anteriores à:

I - data de publicação desta Medida Provisória; e

II - 31 de dezembro de 2023.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total