Legislação
Medida Provisória 651, de 09/07/2014
- Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos neste artigo.
§ 1º - Os fundos de investimento em ações de que trata o caput deverão:
I - possuir, no mínimo, sessenta e sete por cento de seu patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda conforme disposto no art. 16;
II - ter prazo mínimo de resgate de cento e oitenta dias; e
III - ter a designação [FIA-Mercado de Acesso].
§ 2º - Os fundos de ações tratados neste artigo deverão ter um mínimo de dez cotistas, sendo que cada cotista, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não poderá deter mais de dez por cento das cotas emitidas.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, considera-se pessoa ligada ao cotista:
I - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro; ou
II - a pessoa física que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.
§ 4º - Os fundos de investimento em ações referidos neste artigo cujas carteiras deixarem de observar o disposto neste artigo terão os seus rendimentos, produzidos a partir do momento do desenquadramento da carteira, tributados na forma estabelecida no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.033/2004, salvo, cumulativamente, no caso de:
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)I - a proporção a que se refere o inciso I do § 1º não ultrapassar o limite de cinquenta por cento do total da carteira;
II - a situação de que trata o inciso I deste parágrafo for regularizada no prazo máximo de trinta dias; e
III - não ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o último dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o desenquadramento.
§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários notificará a Secretaria de Receita Federal do Brasil sempre que for comunicada por administradores de fundos a respeito de desenquadramentos de um FIA-Mercado de Acesso.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;