Legislação

Medida Provisória 651, de 09/07/2014

Art. 43
Art. 43

- Os tributos decorrentes de importação realizada nos termos do art. 42 serão calculados na data do registro da respectiva Declaração de Importação, observado o prazo máximo previsto no § 1º daquele artigo.

Artigo de acordo com a retificação do D.O. 11/07/2014.

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