Legislação
Medida Provisória 669, de 26/02/2015
Art. 4º
NORMA REVOGADA.
Art. 4º
Lei 12.995, de 18/06/2014, art.13 ([Conversão da Medida Provisória 634, de 26/12/2013]. Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal)
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 27, e ss. (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)
- A Lei 12.995, de 18/06/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 7º, II (Art. 4º. Vigência em 01/05/2015)Lei 12.995, de 18/06/2014, art.13 ([Conversão da Medida Provisória 634, de 26/12/2013]. Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal)
[Art. 13 - [...]
[...]
II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 35 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios que menciona)Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 27, e ss. (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)
[...]
§ 2º - [...]
[...]
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei 13.097/2015.
[...]
§ 4º - A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou
II - mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.
[...]
§ 6º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.
§ 7º - A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei 11.488/2007.
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 27, e ss. (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições) § 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.] (NR)
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