Legislação
Medida Provisória 671, de 19/03/2015
Capítulo II - DO COMITÊ EXECUTIVO DO PROFUT (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21- Fica criado, no âmbito do Ministério do Esporte, o Comitê Executivo do PROFUT - CEFUT, com as seguintes competências:
I - fiscalizar as obrigações previstas nos art. 4º e art. 5º e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do PROFUT;
II - expedir regulamentação sobre:
a) as condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º;
b) os documentos referidos no § 2º do art. 4º;
c) os parâmetros mínimos de participação a que se refere o inciso II do caput do art. 5º.
III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e
IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1º No que se refere ao disposto na alínea [a] do inciso II do caput, o CEFUT poderá ainda estabelecer:
I - critérios para que as despesas realizadas com o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tais como estádios e centro de treinamento, não sejam contabilizadas no cálculo do déficit, do nível de endividamento e da limitação de antecipação de receitas;
II - condições e limites quanto à antecipação de receitas de passivos onerosos; e
III - padrões de investimento em formação de atletas e no futebol feminino, conforme porte e estrutura da entidade desportiva profissional.
§ 2º - O CEFUT contará com a participação de representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil, na forma do regulamento.
§ 3º - Na fiscalização do cumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput, o CEFUT poderá fixar prazos para que sejam sanadas irregularidades.
§ 4º - O apoio e assessoramento técnico ao CEFUT será prestado pelo Ministério do Esporte.
§ 5º - Decreto do Poder Executivo federal disporá sobre a organização e o funcionamento do CEFUT.
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