Legislação
Medida Provisória 671, de 19/03/2015
(D.O. 19/03/2015)
- Fica criado, no âmbito do Ministério do Esporte, o Comitê Executivo do PROFUT - CEFUT, com as seguintes competências:
I - fiscalizar as obrigações previstas nos art. 4º e art. 5º e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do PROFUT;
II - expedir regulamentação sobre:
a) as condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º;
b) os documentos referidos no § 2º do art. 4º;
c) os parâmetros mínimos de participação a que se refere o inciso II do caput do art. 5º.
III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e
IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1º No que se refere ao disposto na alínea [a] do inciso II do caput, o CEFUT poderá ainda estabelecer:
I - critérios para que as despesas realizadas com o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tais como estádios e centro de treinamento, não sejam contabilizadas no cálculo do déficit, do nível de endividamento e da limitação de antecipação de receitas;
II - condições e limites quanto à antecipação de receitas de passivos onerosos; e
III - padrões de investimento em formação de atletas e no futebol feminino, conforme porte e estrutura da entidade desportiva profissional.
§ 2º - O CEFUT contará com a participação de representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil, na forma do regulamento.
§ 3º - Na fiscalização do cumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput, o CEFUT poderá fixar prazos para que sejam sanadas irregularidades.
§ 4º - O apoio e assessoramento técnico ao CEFUT será prestado pelo Ministério do Esporte.
§ 5º - Decreto do Poder Executivo federal disporá sobre a organização e o funcionamento do CEFUT.
- Para apurar eventual descumprimento das condições previstas nos art. 4º e art. 5º, o CEFUT agirá de ofício ou quando provocada mediante denúncia fundamentada.
§ 1º - São legitimados para apresentar a denúncia referida no caput:
I - a entidade nacional ou regional de administração do desporto;
II - a entidade desportiva profissional;
III - o atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IV - a associação de atletas profissionais;
V - a associação de empregados de entidade desportiva profissional; e
VI - o Ministério do Trabalho e Emprego.
- No caso de denúncia recebida, relacionada a eventual descumprimento das condições previstas nos arts. 4º e 5º, o CEFUT deverá, nos termos do regulamento:
I - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias;
II - solicitar, no prazo de quinze dias, informações à entidade de administração do desporto ou liga sobre a existência de procedimento para apuração de irregularidade objeto da denúncia em seu âmbito; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações sobre denúncias recebidas e as informações encaminhadas pelas entidades nacionais de administração do desporto, na forma do inciso II.
§ 1º - Caso a denúncia tenha sido encaminhada pela entidade de administração do desporto ou liga de que faça parte a entidade beneficiária do parcelamento, não se aplica o disposto no inciso II do caput.
§ 2º - O CEFUT poderá sobrestar o andamento do processo para aguardar a definição da apuração no âmbito da entidade de administração do desporto ou liga.
§ 3º - A divulgação prevista no inciso III do caput deverá preservar a identidade do denunciante.
- Esgotado o prazo para apresentação da defesa e recebimento das informações, a CEFUT decidirá motivadamente acerca do descumprimento do disposto nos art. 4º e art. 5º podendo:
I - arquivar a denúncia;
II - advertir a entidade desportiva profissional;
III - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para que regularize a situação objeto da denúncia; ou
IV - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.
- O CEFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso:
I - a entidade desportiva profissional, quando cabível:
a) adote mecanismos de responsabilização pessoal dos dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e
b) regularize situação que tenha motivado a advertência; e
II - a entidade de administração do desporto ou liga aplique uma das sanções previstas nas alíneas [b] e [c] do inciso VI do caput do art. 5º.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, o CEFUT somente deixará de realizar a comunicação aos órgãos fazendários federais responsáveis pelo parcelamento se as sanções referidas nas alíneas [b] e [c] do inciso VI do caput do art. 5º:
I - forem aplicadas por órgão específico da entidade nacional de administração do desporto ou liga no qual seja assegurada a participação de representantes de atletas e entidades desportivas profissionais; e
II - sejam comunicadas pela entidade de administração do desporto ao CEFUT no prazo máximo de cinco dias.
§ 2º - Caso a entidade de prática desportiva profissional seja reincidente, o CEFUT somente deixará de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso a entidade de administração do desporto ou liga aplique a sanção prevista na alínea c do inciso VI do caput do art. 5º.