Legislação
Medida Provisória 671, de 19/03/2015
Capítulo II - DO COMITÊ EXECUTIVO DO PROFUT (Ir para)
Seção II - DA APURAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ART. 4º E ART. 5º (Ir para)
Art. 24- Esgotado o prazo para apresentação da defesa e recebimento das informações, a CEFUT decidirá motivadamente acerca do descumprimento do disposto nos art. 4º e art. 5º podendo:
I - arquivar a denúncia;
II - advertir a entidade desportiva profissional;
III - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para que regularize a situação objeto da denúncia; ou
IV - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.
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