Legislação
Medida Provisória 671, de 19/03/2015
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 34- Serão exigidas:
I - a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º; e
II - a partir de 01/01/2016, as condições previstas:
a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º;
b) no parágrafo único do art. 4º, e
c) no art. 5º.
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