Legislação

Medida Provisória 671, de 19/03/2015
(D.O. 19/03/2015)

Art. 30

- Aplicam-se a todas entidades desportivas previstas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, o disposto nos art. 26 a art. 29.

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 13 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto

Art. 31

- Observadas as condições de ingresso referidas no parágrafo único do art. 3º, poderão aderir aos parcelamentos a que se referem a seção II do Capítulo I:

I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998; e

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 13 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto

II - as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei.

§ 1º - As entidades referidas no inciso I do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º e no inciso I do caput do art. 5º.

§ 2º - As entidades referidas no inciso II do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º.

§ 3º - As condições previstas nos §§ 1º e 2º serão fiscalizadas pelo Ministério do Esporte, que comunicará aos órgãos federais responsáveis os casos de descumprimento, para fins de exclusão do parcelamento e providências cabíveis quanto à isenção fiscal.


Art. 32

- A Lei 10.671, de 15/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 10 (Consumidor. Estatuto do Torcedor)
[Art. 10 - [...]
[...]
§ 5º - Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades referente a responsabilidade financeira e gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória 671, de 19/03/2015.] (NR)
[Art. 37 - [...]
[...]
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).] (NR)

Art. 33

- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 18-A (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto
[Art. 18-A - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
II - na alínea [g] do inciso VII do caput, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade; e
[...]] (NR)
[Art. 23 - [...]
[...]
II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
[...]
III - a garantia de representação, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.
§ 1º - Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.
§ 2º - Os representantes dos atletas de que trata do inciso III do caput deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22.] (NR)
[Art. 89 - [...]
Parágrafo único - Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades na responsabilidade financeira esportiva e na gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória 671, de 19/03/2015.] (NR)

Art. 34

- Serão exigidas:

I - a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º; e

II - a partir de 01/01/2016, as condições previstas:

a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º;

b) no parágrafo único do art. 4º, e

c) no art. 5º.


Art. 35

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, editarão as normas necessárias à execução dos parcelamentos previstos nesta Medida Provisória.


Art. 36

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 37

- Fica revogada a Medida Provisória 669, de 26/02/2015.

Medida Provisória 669, de 26/02/2015 (Tributário. Seguridade social. Altera a Lei 12.546, de 14/12/2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei 12.469, de 26/08/2011, a Lei 12.995, de 18/06/2014, e a Lei 11.196, de 21/11/2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei 12.780, de 9/01/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)

Brasília, 19/03/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - George Hilton - Luís Inácio Lucena Adams