Legislação
Medida Provisória 671, de 19/03/2015
(D.O. 19/03/2015)
- Aplicam-se a todas entidades desportivas previstas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, o disposto nos art. 26 a art. 29.
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 13 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto- Observadas as condições de ingresso referidas no parágrafo único do art. 3º, poderão aderir aos parcelamentos a que se referem a seção II do Capítulo I:
I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998; e
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 13 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desportoII - as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei.
§ 1º - As entidades referidas no inciso I do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º e no inciso I do caput do art. 5º.
§ 2º - As entidades referidas no inciso II do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º.
§ 3º - As condições previstas nos §§ 1º e 2º serão fiscalizadas pelo Ministério do Esporte, que comunicará aos órgãos federais responsáveis os casos de descumprimento, para fins de exclusão do parcelamento e providências cabíveis quanto à isenção fiscal.
- A Lei 10.671, de 15/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 10 (Consumidor. Estatuto do Torcedor)- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 18-A (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto- Serão exigidas:
I - a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º; e
II - a partir de 01/01/2016, as condições previstas:
a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º;
b) no parágrafo único do art. 4º, e
c) no art. 5º.
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, editarão as normas necessárias à execução dos parcelamentos previstos nesta Medida Provisória.
- Fica revogada a Medida Provisória 669, de 26/02/2015.
Medida Provisória 669, de 26/02/2015 (Tributário. Seguridade social. Altera a Lei 12.546, de 14/12/2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei 12.469, de 26/08/2011, a Lei 12.995, de 18/06/2014, e a Lei 11.196, de 21/11/2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei 12.780, de 9/01/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)Brasília, 19/03/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - George Hilton - Luís Inácio Lucena Adams