Legislação

Medida Provisória 671, de 19/03/2015

Art. 26

Capítulo III - DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL (Ir para)

Art. 26

- Os dirigentes das entidades desportivas profissionais de futebol, independentemente da forma jurídica adotada, devem empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, sujeitando seus bens particulares ao disposto no art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.

Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 50 (CCB/2002. Desconsideração da personalidade jurídica

§ 1º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, dirigente é todo aquele que exerça, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade.

§ 2º - Os dirigentes de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.

§ 3º - O dirigente que, tendo conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu predecessor ou pelo administrador competente, deixar de comunicar o fato ao órgão estatutário competente, será responsabilizado solidariamente.

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