Legislação
Medida Provisória 671, de 19/03/2015
Capítulo II - DO COMITÊ EXECUTIVO DO PROFUT (Ir para)
Seção II - DA APURAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ART. 4º E ART. 5º (Ir para)
Art. 22- Para apurar eventual descumprimento das condições previstas nos art. 4º e art. 5º, o CEFUT agirá de ofício ou quando provocada mediante denúncia fundamentada.
§ 1º - São legitimados para apresentar a denúncia referida no caput:
I - a entidade nacional ou regional de administração do desporto;
II - a entidade desportiva profissional;
III - o atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IV - a associação de atletas profissionais;
V - a associação de empregados de entidade desportiva profissional; e
VI - o Ministério do Trabalho e Emprego.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;