Legislação
Medida Provisória 671, de 19/03/2015
Capítulo II - DO COMITÊ EXECUTIVO DO PROFUT (Ir para)
Seção II - DA APURAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ART. 4º E ART. 5º (Ir para)
Art. 23- No caso de denúncia recebida, relacionada a eventual descumprimento das condições previstas nos arts. 4º e 5º, o CEFUT deverá, nos termos do regulamento:
I - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias;
II - solicitar, no prazo de quinze dias, informações à entidade de administração do desporto ou liga sobre a existência de procedimento para apuração de irregularidade objeto da denúncia em seu âmbito; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações sobre denúncias recebidas e as informações encaminhadas pelas entidades nacionais de administração do desporto, na forma do inciso II.
§ 1º - Caso a denúncia tenha sido encaminhada pela entidade de administração do desporto ou liga de que faça parte a entidade beneficiária do parcelamento, não se aplica o disposto no inciso II do caput.
§ 2º - O CEFUT poderá sobrestar o andamento do processo para aguardar a definição da apuração no âmbito da entidade de administração do desporto ou liga.
§ 3º - A divulgação prevista no inciso III do caput deverá preservar a identidade do denunciante.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;