Legislação

Medida Provisória 683, de 13/07/2015

Art. 11
Art. 11

- O FDRI será extinto por deliberação do CGFDRI quando os seus recursos forem insuficientes para autorização de novos projetos.

Parágrafo único - Por ocasião da extinção de que trata o caput, eventuais valores residuais serão integralmente entregues aos Estados e ao Distrito Federal, conforme distribuição definida no art. 5º.

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