Legislação

Medida Provisória 683, de 13/07/2015

Art. 14
Art. 14

- O FAC-ICMS terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, cuja remuneração será definida em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - As competências do agente operador serão definidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI instituído pelo art. 7º.

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