Legislação
Medida Provisória 683, de 13/07/2015
- Para efeito de apuração das perdas efetivas de arrecadação e dos valores a serem entregues às unidades federativas, serão considerados os resultados apurados na balança interestadual de operações e prestações sujeitas ao ICMS promovidas no segundo exercício anterior ao da distribuição, observado o seguinte:
I - os valores serão apurados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em conjunto com os Estados e o Distrito Federal, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas no exercício imediatamente anterior e aplicados no exercício subsequente, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e
II - os valores a serem entregues serão atualizados, relativamente ao período compreendido entre o exercício de emissão das notas fiscais eletrônicas e o de transferência dos recursos, com base na variação média do PIB, divulgado pelo IBGE, verificada no triênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração dos valores.
§ 1º - A apuração de que trata o caput será feita a partir da diferença entre as alíquotas previstas na Resolução do Senado Federal 22, de 19/05/1989, e aquelas que vierem a ser previstas na resolução a que se que refere o inciso III do caput do art. 21, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º - Serão excluídos da apuração a que se refere o caput os valores relativos a:
I - isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, devolução de imposto ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relacionados direta ou indiretamente ao ICMS, independentemente da regularidade ou irregularidade da sua concessão;
II - alteração nos critérios constitucionais de tributação das operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto, promovida pela Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015;
Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015 (Veja)III - redução da alíquota interestadual incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior a que se refere a Resolução do Senado Federal 13, de 26/04/2012; e
IV - outras mudanças legislativas surpervenientes à edição da resolução a que se refere o inciso III do caput do art. 21.
§ 3º - Para efeito da atualização a que se refere o inciso II do caput, caso haja alteração posterior nos dados relativos ao PIB, os índices utilizados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória e eventual diferença será considerada quando da atualização relativa aos exercícios subsequentes.
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