Legislação

Medida Provisória 683, de 13/07/2015

Art.
Art. 8º

- O CGFDRI poderá autorizar anualmente a alocação de até um décimo do valor original do Fundo em projetos de infraestrutura, observados os saldos remanescentes da alocação de cada Estado e do Distrito Federal e as disponibilidades orçamentárias do FDRI.

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