Legislação

Medida Provisória 691, de 31/08/2015

Art.
Art. 3º

- Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, previsto no art. 123 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, e das obrigações pendentes junto à Secretaria do Patrimônio da União, inclusive as objeto de parcelamento.

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha)

Parágrafo único - Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981.

Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981, art. 1º (Administrativo. Enfiteuse. Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica)
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