Legislação

Medida Provisória 695, de 02/10/2015

Art.

(Convertida na Lei 13.262, de 22/03/2016). Administrativo. Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei 11.908, de 03/03/2009, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Lei 13.262, de 22/03/2016 ([Conversão da Medida Provisória 695, de 02/10/2015]. Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei 11.908, de 3/03/2009; reabre o prazo previsto no art. 9º da Lei 13.155, de 4/08/2015; altera a data da exigibilidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei 10.671, de 15/05/2003)
Lei 11.908, de 03/03/2009, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 443, de 21/10/2008). Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil; altera a Lei 7.940, de 20/12/89, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 11.524, de 24/09/2007, e a Lei 11.774, de 17/09/2008)