Legislação
Medida Provisória 727, de 12/05/2016
Capítulo IV - DA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)
Art. 13- A administração pública titular poderá abrir procedimento preliminar para subsidiar a definição de características básicas de empreendimentos, podendo quaisquer interessados apresentar, independentemente de autorização, seus projetos, levantamentos, investigações ou estudos, sendo vedado qualquer ressarcimento na forma do art. 21 da Lei 8.987/1995.
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