Legislação

Medida Provisória 727, de 12/05/2016

Art. 13

Capítulo IV - DA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Art. 13

- A administração pública titular poderá abrir procedimento preliminar para subsidiar a definição de características básicas de empreendimentos, podendo quaisquer interessados apresentar, independentemente de autorização, seus projetos, levantamentos, investigações ou estudos, sendo vedado qualquer ressarcimento na forma do art. 21 da Lei 8.987/1995.

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Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 21 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)