Legislação

Medida Provisória 757, de 19/12/2016

Art. 11
Art. 11

- A TCIF será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos referidos no art. 8º, sob pena de não processamento e cancelamento.

Parágrafo único - É vedado o recolhimento de valores inferiores a R$10,00 (dez reais), que deverão ser adicionados aos valores de operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a primeira operação que determinar a superação deste limite.

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