Legislação

Medida Provisória 765, de 29/12/2016

Art. 16

Capítulo II - DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (Ir para)

Art. 16

- Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de um inteiro.

§ 1º - Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela [b] do Anexo III, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.

§ 2º - Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela [b] do Anexo IV, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.

§ 3º - Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput:

I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do bônus será pago observado o disposto na Tabela [b] do Anexo III, aplicando-se o disposto na Tabela [b] do Anexo IV para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; e

II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o mesmo valor de bônus pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na Tabela [b] do Anexo IV.

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