Legislação

Medida Provisória 765, de 29/12/2016

Art. 20

Capítulo II - DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (Ir para)

Art. 20

- Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, será devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

§ 1º - O valor constante do caput será concedido a título de antecipação de cumprimento de metas, para este período, fixadas pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, e sujeito a ajustes no período subsequente.

§ 2º - A partir das competências subsequentes às referidos no caput até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 15, será pago, mensalmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, concedido a título de antecipação de cumprimento de metas e sujeito a ajustes no período subsequente.

§ 3º - Os valores a que se referem o caput e o § 2º observarão as limitações constantes dos Anexos III e IV.

§ 4º - O resultado institucional nos períodos de que trata o caput e o § 2º será considerado para a instituição do Índice de Eficiência Institucional de que trata o § 3º do art. 15.

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