Legislação
Medida Provisória 765, de 29/12/2016
Art. 43
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 43- A Lei 9.625, de 7/04/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.625, de 07/04/1998, art. 3º (Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT). [Art. 3º - [...]
[...]
II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
[...]] (NR)
[Art. 22 - [...]
[...]
VIII - das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
IX - no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SNA, das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde - SUS; e
X - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus, do Ministério da Saúde e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.] (NR)
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