Legislação

Medida Provisória 765, de 29/12/2016

Art.

Capítulo II - DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (Ir para)

Art. 6º

- Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor na proporção de:

I - um, para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; e

II - seis décimos, para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

§ 1º - Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela [a] do Anexo III, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.

§ 2º - Os aposentados receberão o bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela [a] do Anexo IV, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.

§ 3º - Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput:

I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do bônus será pago observado o disposto na Tabela [a] do Anexo III, aplicando-se o disposto na Tabela [a] do Anexo IV para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; e

II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o mesmo valor de bônus pago ao inativo, observado o tempo de aposentação, conforme o disposto na Tabela [a] do Anexo IV.

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