Legislação

Medida Provisória 768, de 02/02/2017

Art.
Art. 7º

- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 1º (organização da Presidência da República e dos Ministérios).
[Art. 1º - [...]
[...]
XIV - pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
[...]] (NR)
[Art. 3º - [...]
I - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
IV - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal;
X - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse dO Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;
XI - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XIV - na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;
XV - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e
XVI - na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude.
Parágrafo único - A Secretaria de Governo tem como estrutura básica:
I - a Assessoria Especial;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Nacional de Articulação Social;
V - a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;
VI - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa;
VII - a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples
VIII - a Secretaria Nacional de Juventude;
IX - a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e
X - o Conselho Nacional de Juventude.] (NR)
[Art. 3º-A - À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - no planejamento nacional de longo prazo;
IV - na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;
V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
VI - na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
VII - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VIII - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;
IX - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
X - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
XI - na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;
XII - na assistência aO Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe O Presidente da República;
XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
XV - na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos;
XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XVII - nas atividades de cerimonial da Presidência da República;
XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
XX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelO Presidente da República.
§ 1º - A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - a Assessoria Especial;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos;
VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias;
VII - o Cerimonial da Presidência da República; e
VIII - até duas Secretarias.
§ 2º - A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.
§ 3º - A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias.] (NR)
[Art. 5º - Ao Gabinete Pessoal dO Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos dO Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado dO Presidente da República.] (NR)
[Art. 6º - [...]
[...]
X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e
XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
[...]] (NR)
[Art. 25 - [...]
[...]
VIII - da Justiça e Segurança Pública;
[...]
XXVI - da Educação; e
XXVII - dos Direitos Humanos.
Parágrafo único - [...]
[...]
IX - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.] (NR)
[Art. 27 - [...]
[...]
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública:
[...]
XXVII - Ministério dos Direitos Humanos:
a) formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
1. direitos da cidadania;
2. direitos da criança e do adolescente;
3. direitos do idoso;
4. direitos da pessoa com deficiência; e
5. direitos das minorias;
b) articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
c) promoção da integração social das pessoas com deficiência;
d) exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
e) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
f) combate à discriminação racial e étnica; e
g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.
[...]
§ 5º - A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na alínea [c] do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
[...]
§ 10 - Compete, ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição.
[...]] (NR)
[Art. 29 - [...]
[...]
XIV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
b) o Conselho Nacional de Segurança Pública;
c) o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
d) o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
e) o Conselho Nacional de Arquivos;
f) o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
g) o Departamento de Polícia Federal;
h) o Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
i) o Departamento Penitenciário Nacional;
j) o Arquivo Nacional; e
k) até seis Secretarias;
[...]
XXVIII - do Ministério dos Direitos Humanos:
a) a Secretaria Nacional de Cidadania;
b) a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
c) a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
d) a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
e) a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
f) a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
h) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
i) o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
j) o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
k) o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
l) o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
m) o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
n) até uma Secretaria.
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total